STJ — 209252

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdbc81000668f80e273c993839bc5a146d1ecb61c32f1cf000ed7519bd9a5974

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917075
Número de registro na fonte
202404039541
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 209252 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fdbc81000668f80e273c993839bc5a146d1ecb61c32f1cf000ed7519bd9a5974. SHA-256 do comentário: a2b041a292ee23047c9407dfa639a27413d0509f641f41082c1de8a1b014e8a2.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: fdbc81000668f80e273c993839bc5a146d1ecb61c32f1cf000ed7519bd9a5974
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, referente à destinação de crédito decorrente de ação trabalhista em que falecido o titular. 2. O Tribunal de Justiça Trabalhista se julga competente para decidir sobre a destinação do crédito em favor do herdeiro cadastrado como dependente no INSS, conforme o art. 1º da Lei 6.858/1980, enquanto o Juízo de Família e Sucessões defende que o crédito deve ser partilhado entre todos os herdeiros no inventário.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a destinação de crédito trabalhista de falecido cabe à Justiça do Trabalho, com base na Lei 6.858/1980, ou à Justiça Comum, no âmbito do inventário.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao falecido, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 5. A Lei 6.858/1980 foi instituída para regular hipóteses em que não há bens a inventariar, remanescendo créditos decorrentes da relação de trabalho, situação em que se simplifica o procedimento sucessório para autorizar o levantamento, mediante alvará, sem necessidade de arrolamento ou inventário, desde que tais valores não sejam expressivos. 6. No presente caso, a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho pode ferir direitos dos demais herdeiros, uma vez que existem outros herdeiros arrolados no inventário, incluindo esposa e outros filhos. IV. Dispositivo 7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESTINAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO I. Caso em exame 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR contra o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, referente à destinação de crédito decorrente de ação trabalhista em que falecido o titular. 2. O Tribunal de Justiça Trabalhista se julga competente para decidir sobre a destinação do crédito em favor do herdeiro cadastrado como dependente no INSS, conforme o art. 1º da Lei 6.858/1980, enquanto o Juízo de Família e Sucessões defende que o crédito deve ser partilhado entre todos os herdeiros no inventário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a destinação de crédito trabalhista de falecido cabe à Justiça do Trabalho, com base na Lei 6.858/1980, ou à Justiça Comum, no âmbito do inventário. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao falecido, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 5. A Lei 6.858/1980 foi instituída para regular hipóteses em que não há bens a inventariar, remanescendo créditos decorrentes da relação de trabalho, situação em que se simplifica o procedimento sucessório para autorizar o levantamento, mediante alvará, sem necessidade de arrolamento ou inventário, desde que tais valores não sejam expressivos. 6. No presente caso, a decisão prolatada pela Justiça do Trabalho pode ferir direitos dos demais herdeiros, uma vez que existem outros herdeiros arrolados no inventário, incluindo esposa e outros filhos. IV. Dispositivo 7. Conflito procedente para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Família e Sucessões de Mandaguari/PR.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.