Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211882 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9f7cd43c9c95e322cdcec51be1d3ce706bdd227cbb4cdf06910decff6d9572c1. SHA-256 do comentário: e3a7e8eafd7ed55089c8824732c4eb944dc89e9371c00c31ade2deceb0eba6be.
A parte pode acompanhar os dois números vinculados, quando o tribunal atribuir cadastro próprio à precatória. Vale conferir no processo principal a decisão que a expediu, o ato solicitado, o endereço usado e eventual certidão de cumprimento. A garantia constitucional da duração razoável do processo não elimina etapas necessárias, mas permite cobrar movimentação quando a carta permanece sem providência por período incompatível com a diligência.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos
Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta
precatória.
2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória,
alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou
outro meio virtual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado
pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na
possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não
prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do
juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar
forma diversa da realização de audiência.
5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas
hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos
Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CARTA PRECATÓRIA.
RECUSA INDEVIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. CONFLITO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Itapoã/SC face o Juízo de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos
Pinhais/PR, referente à oitiva de testemunha por meio de carta
precatória.
2. O Juízo de São José dos Pinhais/PR devolveu a carta precatória,
alegando que a oitiva poderia ser realizada por videoconferência, ou
outro meio virtual.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o juízo deprecado
pode recusar o cumprimento de carta precatória com base na
possibilidade de realização de audiência por videoconferência, não
prevista entre as hipóteses do art. 267 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. A prática de atos processuais por videoconferência é faculdade do
juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado determinar
forma diversa da realização de audiência.
5. O juízo deprecado somente pode devolver carta precatória nas
hipóteses taxativas do art. 267 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de
Direito da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de São José dos
Pinhais/PR para realizar a inquirição da testemunha.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211882 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9f7cd43c9c95e322cdcec51be1d3ce706bdd227cbb4cdf06910decff6d9572c1. SHA-256 do comentário:e3a7e8eafd7ed55089c8824732c4eb944dc89e9371c00c31ade2deceb0eba6be.