STJ — 210431

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 022231ef49bbe8e8431a5a7570bcec42f5b4a9424a420d5545cd451b34424453

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917106
Número de registro na fonte
202404777752
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210431 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 022231ef49bbe8e8431a5a7570bcec42f5b4a9424a420d5545cd451b34424453. SHA-256 do comentário: 1aae4c447320a6cf1bdaccb4f3ef1adb83ae1b2b6245157105df691c92b4357c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 55e5a8ca1baa74ae945973de13c52054daedbc68983ff1e5212b08372f81b074
  • Registro documental: 022231ef49bbe8e8431a5a7570bcec42f5b4a9424a420d5545cd451b34424453
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, territorial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2fb9750263e4ed0ad22218af83fd09580d3d5518ca88491c5d75bb664352a24
  • Registro documental: 022231ef49bbe8e8431a5a7570bcec42f5b4a9424a420d5545cd451b34424453
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC, em ação de ressarcimento por danos morais e materiais, ajuizada no foro do domicílio do autor, Concórdia/SC. 2. Após a distribuição da ação, o autor informou mudança de domicílio, levando à redistribuição dos autos para a Comarca de Bragança, sob o argumento de alteração da competência territorial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada. 4. Há também a questão de saber se a escolha do foro pelo autor foi aleatória, contrariando o princípio do juízo natural.

III. Razões de decidir

5. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. 6. A escolha do foro pelo autor, no momento da propositura da ação, não foi aleatória, pois o foro escolhido era o de seu domicílio à época, respeitando a regra do Código de Defesa do Consumidor. 7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO APÓS DISTRIBUIÇÃO DE DEMANDA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC, em ação de ressarcimento por danos morais e materiais, ajuizada no foro do domicílio do autor, Concórdia/SC. 2. Após a distribuição da ação, o autor informou mudança de domicílio, levando à redistribuição dos autos para a Comarca de Bragança, sob o argumento de alteração da competência territorial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação pode alterar a competência territorial inicialmente fixada. 4. Há também a questão de saber se a escolha do foro pelo autor foi aleatória, contrariando o princípio do juízo natural. III. Razões de decidir 5. A competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, conforme o art. 43 do Código de Processo Civil. 6. A escolha do foro pelo autor, no momento da propositura da ação, não foi aleatória, pois o foro escolhido era o de seu domicílio à época, respeitando a regra do Código de Defesa do Consumidor. 7. O princípio da perpetuatio jurisdictionis impede a alteração da competência em razão de mudança de domicílio do autor após a distribuição da ação. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Concórdia-SC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.