STJ — 2395624

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b22e8802e484957ac48e7806d559adeee40d6e514187a815464717d33d6e63

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917900
Número de registro na fonte
202302202892
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2395624 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 43b22e8802e484957ac48e7806d559adeee40d6e514187a815464717d33d6e63. SHA-256 do comentário: c59b85b87f38f33432713e5e4eaeed4475563691c0a5aa2c4b27f4d23550fd5a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de documentação para comprovação de feriado local e à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de documentação para comprovação de feriado local e à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno. 4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. 6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência injustificável na utilização de recursos manifestamente protelatórios. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III, e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.