STJ — 2395624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43b22e8802e484957ac48e7806d559adeee40d6e514187a815464717d33d6e63
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917900
- Número de registro na fonte
- 202302202892
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula
n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a
necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da
decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão
no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de
documentação para comprovação de feriado local e à violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões
surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido
oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência
injustificável na utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica
dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III,
e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando a Súmula
n. 182 do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno, considerando a
necessidade de a parte recorrente atacar diretamente os motivos da
decisão para que o recurso seja admitido; e (ii) saber se há omissão
no acórdão embargado quanto à possibilidade de complementação de
documentação para comprovação de feriado local e à violação dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação a decisões
surpresa, uma vez que a embargante sustenta que deveria ter sido
oportunizada a complementação documental para garantir o direito ao
contraditório e à ampla defesa.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ, que impede o conhecimento do agravo interno.
4. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem
especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida,
não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos
argumentos referentes ao mérito da controvérsia.
5. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir
matéria já analisada, não havendo omissão, contradição, obscuridade
ou erro material no acórdão embargado.
6. Não se configura litigância de má-fé, pois não há insistência
injustificável na utilização de recursos manifestamente
protelatórios.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo
interno. 2. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica
dos fundamentos da decisão para o conhecimento do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932, III,
e 1.021, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, julgado em 16/9/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em
26/9/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 741.851/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2395624 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
43b22e8802e484957ac48e7806d559adeee40d6e514187a815464717d33d6e63. SHA-256 do comentário:c59b85b87f38f33432713e5e4eaeed4475563691c0a5aa2c4b27f4d23550fd5a.