STJ — 750276

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e22ac4b640679f0cc3a8f76734c242a075553c0bcbb17a3d93d7b99d3f7ebff7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não pode ser examinada a matéria referente à nulidade das provas, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem.
  2. A Corte de origem constatou que restou comprovada a associação estável e permanente dos acusados para a prática do crime de tráfico, mormente a partir das provas testemunhal e pericial produzidas no processo. Descabimento do habeas corpus para rever tais conclusões.
  3. A pretendida aplicação da minorante do art. 33, 4º, da Lei 11.343/2006 já foi rejeitada no julgamento do writ conexo, que a defesa simplesmente reitera no ponto. Conhecimento inviável.
  4. A pena-base foi exasperada de maneira devidamente motivada, tendo em vista o transporte profissional e organizado de mais de duas toneladas de maconha.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 35 DA LEI 11.343/2006. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO VÁLIDA. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não pode ser examinada a matéria referente à nulidade das provas, porque o tema não foi apreciado pela Corte de origem. 2. A Corte de origem constatou que restou comprovada a associação estável e permanente dos acusados para a prática do crime de tráfico, mormente a partir das provas testemunhal e pericial produzidas no processo. Descabimento do habeas corpus para rever tais conclusões. 3. A pretendida aplicação da minorante do art. 33, 4º, da Lei 11.343/2006 já foi rejeitada no julgamento do writ conexo, que a defesa simplesmente reitera no ponto. Conhecimento inviável. 4. A pena-base foi exasperada de maneira devidamente motivada, tendo em vista o transporte profissional e organizado de mais de duas toneladas de maconha. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.