STJ — 2054009

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493047dfbbad5b2fb72447cdbb06f433a9e5090bcc4cf7eda7269f424257ff33

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por policial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992).
  2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi acompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são relativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição do réu na ação criminal por ausência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a condenação.
  3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
  4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião dos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 9º DA LIA. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Ação por improbidade administrativa com base no recebimento por policial rodoviário federal de vantagem indevida para deixar de praticar ato de ofício (art. 9º, I, da Lei 8.429/1992). 2. A alegação de violação do art. 386, VII, do CPP, não foi acompanhada de argumentação específica, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF. Ademais, são relativamente independentes as esferas cível e penal. A absolvição do réu na ação criminal por ausência de provas não influi na condenação havida na ação por improbidade administrativa, tendo os julgadores identificado elementos probatórios suficientes para a condenação. 3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 4. A alteração da compreensão do acórdão recorrido acerca da reunião dos elementos necessários para a condenação implicaria o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.