STJ — 1969904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 756c16de0b0790d9fedc100d9e92ba11abeb3f7f471fae53865d7a353fa20ab3
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRECEDENTE DO STF. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EAREsp 1.621.841/RS, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, pacificou o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial para o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coincide com o trânsito em julgado da decisão proferida em agravo de instrumento que, em juízo de conformação, aplicou a tese firmada pela Suprema Corte no Recurso Extraordinário 562.045/RS, submetido à sistemática de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da alíquota progressiva desse imposto. Consignou-se naquele julgado que, antes de tal marco, não se constata a inércia da Fazenda estadual a justificar a inauguração do lustro decadencial porque o lançamento do crédito tributário em questão nem sequer poderia ter sido efetuado, segundo a dicção do art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
- Relativamente à impossibilidade de o débito tributário ser lançado de forma retroativa, é incabível o recurso especial porque interposto de acórdão com fundamento eminentemente constitucional. O Tribunal de origem apreciou a controvérsia dos autos com amparo no julgamento do RE 562.045/RS. O conhecimento da matéria demanda, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, medida inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, prevista no art. 102 da Constituição Federal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.