STJ — 2204245

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f060fd2aae673ee128b047ed70d22cd18872ccbef0664ce6679b7393fd5431b0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. PARIDADE. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tem-se que a controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de direito da demandante, pensionista de ex-servidor do extinto DNER, à aplicação aos seus proventos dos valores previstos na Tabela de Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme Lei 11.171/2005, invocando a paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos e pensionistas.
  2. Assim, o aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. PARIDADE. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. 1. Tem-se que a controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de direito da demandante, pensionista de ex-servidor do extinto DNER, à aplicação aos seus proventos dos valores previstos na Tabela de Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme Lei 11.171/2005, invocando a paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos e pensionistas. 2. Assim, o aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.