STJ — 2204245
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f060fd2aae673ee128b047ed70d22cd18872ccbef0664ce6679b7393fd5431b0
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER. SUCESSÃO PELO DNIT. PARIDADE. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tem-se que a controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de direito da demandante, pensionista de ex-servidor do extinto DNER, à aplicação aos seus proventos dos valores previstos na Tabela de Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme Lei 11.171/2005, invocando a paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos e pensionistas.
- Assim, o aresto regional está em consonância com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DO EXTINTO DNER.
SUCESSÃO PELO DNIT. PARIDADE. LEI 11.171/2005. PRESCRIÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRECEDENTES.
1. Tem-se que a controvérsia gira em torno da prescrição do fundo de
direito da demandante, pensionista de ex-servidor do extinto DNER,
à aplicação aos seus proventos dos valores previstos na Tabela de
Vencimento Básico do Plano Especial de Cargos do DNIT, conforme Lei
11.171/2005, invocando a paridade de remuneração entre servidores
ativos e inativos e pensionistas.
2. Assim, o aresto regional está em consonância com a orientação
jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual, nas ações
em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo
manifestação expressa da Administração Pública negando o direito
reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas
tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a
propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato
sucessivo (Súmula 85/STJ).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.