STJ — 2772822
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b917d12df873a650bf1ceb43695a1a4fd46649d11dc43654b66ed2f03463b0c8
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.358.837/SP, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a orientação de que, "observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961 do STJ).
- No caso, o Tribunal de origem "extinguiu" exceção de pré-executividade, por falta do interesse de agir, em razão de ter a Procuradoria-Geral determinado à Secretaria de Estado o cumprimento da decisão judicial que, em ADI, declarou inconstitucional o dispositivo do Código Tribunal Estadual que embasava a inclusão dos corresponsáveis na execução fiscal, não sendo estabelecida condenação em honorários advocatícios.
- A decisão que declarou inconstitucional o art. 45, XII, do CTE, embora transitada em julgado em 22/9/2023, foi proferida em 27/7/2023, ou seja, 47 (quarenta e sete) dias antes da propositura da execução fiscal (12/9/2023)
- Hipótese em que, até o ajuizamento da exceção de pré-executividade, a exclusão dos nomes do sócios não havia sido providenciada sequer na esfera administrativa.
- É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade pertinente à questão da legitimidade passiva, quando, para sua aferição, não seja necessária dilação probatória. Precedentes.
- A demora na realização dos procedimentos administrativos não pode ser atribuída aos administrados, porque não há nenhum registro de que sua atuação tenha criado empecilho à atuação do ente público.
- Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de origem promova a devida condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, no que se refere ao provimento jurisdicional que julgou extinta a execução fiscal quanto aos sócios.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.358.837/SP,
realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a
orientação de que, "observado o princípio da causalidade, é cabível
a fixação de honorários advocatícios, em exceção de
pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da
execução fiscal, que não é extinta" (Tema 961 do STJ).
2. No caso, o Tribunal de origem "extinguiu" exceção de
pré-executividade, por falta do interesse de agir, em razão de ter a
Procuradoria-Geral determinado à Secretaria de Estado o cumprimento
da decisão judicial que, em ADI, declarou inconstitucional o
dispositivo do Código Tribunal Estadual que embasava a inclusão dos
corresponsáveis na execução fiscal, não sendo estabelecida
condenação em honorários advocatícios.
3. A decisão que declarou inconstitucional o art. 45, XII, do CTE,
embora transitada em julgado em 22/9/2023, foi proferida em
27/7/2023, ou seja, 47 (quarenta e sete) dias antes da propositura
da execução fiscal (12/9/2023)
4. Hipótese em que, até o ajuizamento da exceção de
pré-executividade, a exclusão dos nomes do sócios não havia sido
providenciada sequer na esfera administrativa.
5. É admissível na execução fiscal a exceção de pré-executividade
pertinente à questão da legitimidade passiva, quando, para sua
aferição, não seja necessária dilação probatória. Precedentes.
6. A demora na realização dos procedimentos administrativos não pode
ser atribuída aos administrados, porque não há nenhum registro de
que sua atuação tenha criado empecilho à atuação do ente público.
7. Impõe-se a reforma do acórdão recorrido para que o Tribunal de
origem promova a devida condenação do Estado ao pagamento de
honorários advocatícios, no que se refere ao provimento
jurisdicional que julgou extinta a execução fiscal quanto aos
sócios.
8. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 535444>>-PR, <<AgRg no AREsp 284170>>-RJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<REsp 1358837>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 961)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:393
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000393
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.