Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO EM
RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verificada a primariedade do réu Walter Romão de Oliveira, seus
bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida, não há dúvida
que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a
quem a norma visa beneficiar. Assim, à míngua de elementos
probatórios que indiquem a dedicação do acusado à atividade
criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
- Já em relação ao agravante Michel, uma vez sendo portador de maus
antecedentes, é incabível o deferimento do tráfico privilegiado.
- Agravo parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA LEI DE DROGAS. CABIMENTO EM
RELAÇÃO A UM DOS CORRÉUS. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Verificada a primariedade do réu Walter Romão de Oliveira, seus
bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida, não há dúvida
que ele se trata de pequeno e iniciante no tráfico, justamente a
quem a norma visa beneficiar. Assim, à míngua de elementos
probatórios que indiquem a dedicação do acusado à atividade
criminosa, é de rigor a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 no grau máximo.
2. Já em relação ao agravante Michel, uma vez sendo portador de maus
antecedentes, é incabível o deferimento do tráfico privilegiado.
3. Agravo parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.