STJ — 2620032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb200741ec0e8bee7d9de5dfb5f6b44a85caca14f8bd318dace2a5f670b06938
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO. VIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 31/10/2012.).
- Hipótese em que a Fazenda Nacional sagrou-se vencedora na ação de conhecimento, em que se buscou evitar a retenção do FUNRURAL sobre as notas fiscais emitidas em razão da comercialização da produção rural por pessoas físicas, realizada pelas empresas adquirentes, motivo por que deve ser determinada a conversão dos depósitos judiciais em renda da União.4. Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM
RENDA DA UNIÃO. VIABILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando
as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao
postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.2. De acordo com a
jurisprudência do STJ, "o depósito judicial realizado por sujeito
passivo tributário somente poderá ser por ele levantado se vencedor
no mérito da demanda" (AgRg nos EAg n. 1.300.823/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe
de 31/10/2012.).
3. Hipótese em que a Fazenda Nacional sagrou-se vencedora na ação de
conhecimento, em que se buscou evitar a retenção do FUNRURAL sobre
as notas fiscais emitidas em razão da comercialização da produção
rural por pessoas físicas, realizada pelas empresas adquirentes,
motivo por que deve ser determinada a conversão dos depósitos
judiciais em renda da União.4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DEPÓSITO JUDICIAL - LEVANTAMENTO - SÚMULA 83
DO STJ)
STJ - <<AgRg nos EAg 1300823>>-DF,
<<AgRg nos EDcl no REsp 961049>>-SP,
<<AgRg no Ag 1300823>>-DF, <<AgInt no REsp 1675622>>-SP,
<<AgInt no REsp 2040609>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.