Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
- O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de
reclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida -
"3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis)
porções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a
consumo de terceiros"; o meio utilizado pela associação criminosa na
entrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento
de presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se
mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando
as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
associação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO.
PARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO
NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros
abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido
ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção
penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente
dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes
Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da
constitucionalidade na dosimetria.
2. O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de
reclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida -
"3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis)
porções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a
consumo de terceiros"; o meio utilizado pela associação criminosa na
entrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento
de presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se
mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a
autorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando
as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de
associação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.