STJ — 759840

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eb97553dd91c7f8df14f438d2052c4c11a04fd8b990ccd8f712bff08cfefdbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822128
Número de registro na fonte
202202356327
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 7eb97553dd91c7f8df14f438d2052c4c11a04fd8b990ccd8f712bff08cfefdbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
  2. O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida - "3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis) porções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a consumo de terceiros"; o meio utilizado pela associação criminosa na entrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento de presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos.
  3. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VARIEDADE DO ENTORPECENTE. USO DE SERVIÇO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO DE CUSTODIADO. EXACERBAÇÃO DA PENA MOTIVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria. 2. O Tribunal de origem manteve a pena-base elevada em três anos de reclusão, tendo como fundamento a quantidade de droga apreendida - "3 (três) porções de cocaína pesando 266,30 gramas, e 6 (seis) porções de maconha pesando 707,57 gramas, para posterior entrega a consumo de terceiros"; o meio utilizado pela associação criminosa na entrega dos entorpecentes (os serviços do Correio) e o envolvimento de presidiário no fornecimento das drogas ao grupo. Logo, não se mostra desarrazoado o aumento operado pela instância ordinária, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte, notadamente quando as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de associação para o tráfico de drogas é de 3 a 15 anos. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.