STJ — 2309192

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63290ffc26c12a6621d1ade4684b5891f26926356e3ece1efa7db36f4a7be921

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  2. No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao erário, havendo pedido claro nesse sentido.
  3. Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica condenação.
  4. Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito expansivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao erário, havendo pedido claro nesse sentido. 3. Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica condenação. 4. Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito expansivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno de MARIA APARECIDA CECÍLIO DISCINI SANDRONI, com concessão de efeito expansivo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.