STJ — 2309192
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63290ffc26c12a6621d1ade4684b5891f26926356e3ece1efa7db36f4a7be921
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
- No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao erário, havendo pedido claro nesse sentido.
- Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica condenação.
- Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito expansivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. VALOR INCONTROVERSO. SOLIDARIEDADE. DESNECESSIDADE.
1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. No caso dos autos, o Ministério Público, na sua petição inicial
da ação de improbidade, quantificou expressamente o montante
individualizado a título de diárias, destinado ao ressarcimento ao
erário, havendo pedido claro nesse sentido.
3. Sem revisitar nenhuma prova, é possível individualizar a
proporção do dano que a agravante causou, de modo a autorizar a
superação da Súmula 7 do STJ, para limitar o montante a ser
ressarcido pela recorrente ao valor indicado pelo MP/MG, aplicando o
efeito expansivo aos litisconsortes passivos que receberam idêntica
condenação.
4. Agravo interno parcialmente provido. Concessão de efeito
expansivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade,
dar parcial provimento ao agravo interno de MARIA APARECIDA CECÍLIO
DISCINI SANDRONI, com concessão de efeito expansivo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.