STJ — 2167499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3db86846cb747aa0a7900f1cf8ca6d4b693c4255e852690cc77b52fe34520925
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
- "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a revisão do acórdão
recorrido quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, com o
propósito de verificar a proporção de decaimento de cada uma das
partes, pressupõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da
Súmula 7 do STJ. Precedentes.
2. "É cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já
fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de
comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte
recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões"
(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de
26/10/2023).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.