STJ — 2749765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10a371a34f8c784aad9ea7868a88cbe6355b18a50bb586480b1a73e449c4e6d6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
- A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância.
- É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE.
FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da
decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de
declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que
inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
2. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível
o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial
ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e
sob pena de supressão de instância.
3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos
pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no
âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na
seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do
provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de
origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2109366>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2023723>>-RJ
(DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1999270>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2109183>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2400222>>-MT,
<<AgInt no AREsp 1976672>>-GO,
<<AgInt no REsp 2030869>>-ES,
<<AgInt no AREsp 2069406>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:735
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000735
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.