STJ — 2103013
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: edfd27e04e6647ff7a694e949f076e80f10697880f7dbba548b0f35f2a941b15
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo.
- O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
- Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de requerimento expresso de aposentadoria especial na via administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 660, na
esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
RE 631.240/MG, sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, firmou o
entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários
depende de prévio requerimento administrativo.
2. O acolhimento da pretensão recursal (para que seja considerado
que a postulação de aposentadoria por tempo de contribuição
alcançaria o presente pleito de aposentadoria especial), esbarraria
na ressalva feita no próprio julgamento do Tema 350 pelo STF, no
sentido de que, em relação a eventual pedido de revisão ou para
restabelecimento de benefício cessado, seria dispensado o prévio
requerimento, "desde que tal postulação não dependa da análise de
matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração".
3. Como a instância ordinária deixou assente a inexistência de
requerimento expresso de aposentadoria especial na via
administrativa, carece o autor do interesse para a propositura da
presente demanda, devendo ser mantido o julgado recorrido.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO)
STJ - <<REsp 1369834>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 660)
STF - [[RE-RG 631240]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 350)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.