STJ — 2736572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0456fdd1589782e2a64f8420c945d83910469ac58d4fe9f748695e9ef598a44
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO
COMO ADIDO. PERCEPÇÃO DO SOLDO ATÉ A RECUPERAÇÃO.
1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno,
mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja
vista a preclusão consumativa.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o militar temporário, acometido
de debilidade física ou mental não definitiva, não pode ser
licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para
tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária,
como adido, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais
vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento até
sua recuperação" (AgRg no REsp 1.545.331/PE, rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 28/09/2015). Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MILITAR TEMPORÁRIO - INCAPACIDADE PARCIAL - REINTEGRAÇÃO)
STJ - <<REsp 1778685>>-RS, <<AgInt no REsp 1420112>>-RS,
<<AgInt no REsp 1834180>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.