STJ — 2164238

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5146aabe56664d4ada6f69a0ee4bc706421b8f451b43d826eaf0f98966de9b88

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório.
  2. Caso em que a decisão agravada negou provimento à pretensão recursal do segurado para fixar os juros de mora a partir da citação, consignando que o entendimento do acórdão recorrido divergia da orientação desta Corte firmada no Tema 995, mas que esta não poderia ser adotada, diante da ausência de recurso da autarquia e em respeito ao princípio non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso especial repetitivo n. 1.727.063/SP (Tema 995), definiu que os juros moratórios serão devidos somente se a autarquia previdenciária deixar de implantar o benefício reconhecido judicialmente, sobre o qual houve reafirmação da DER, no prazo razoável de até 45 dias, cuja cobrança deverá ser incluída no cálculo do requisitório de pequeno valor ou do precatório. 2. Caso em que a decisão agravada negou provimento à pretensão recursal do segurado para fixar os juros de mora a partir da citação, consignando que o entendimento do acórdão recorrido divergia da orientação desta Corte firmada no Tema 995, mas que esta não poderia ser adotada, diante da ausência de recurso da autarquia e em respeito ao princípio non reformatio in pejus, segundo o qual é vedado ao tribunal piorar a situação do recorrente. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.