STJ — 2630004

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-09Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c10cf56ae0930f7b9bd60106c8a2bf07e68345b5e0df15ad0fec0288d5ba3b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1242 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial afetou a seguinte questão para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Tema 1.242 do STJ).
  2. Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, referente à legitimidade da parte para pleitear a preferência de recebimento dos honorários advocatícios de seus advogados na habilitação de crédito apresentada em processo de execução fiscal, guarda pertinência com o aludido tema afetado.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 1242 DO STJ. PEDIDO DE DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO. 1. A Corte Especial afetou a seguinte questão para julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "definir se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para postular a condenação ou a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais" (Tema 1.242 do STJ). 2. Hipótese em que a tese suscitada no recurso especial, referente à legitimidade da parte para pleitear a preferência de recebimento dos honorários advocatícios de seus advogados na habilitação de crédito apresentada em processo de execução fiscal, guarda pertinência com o aludido tema afetado. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.