STJ — 2174032
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a936e7538a0f39c6833d1362af16f2faacebb7c8fb89cf54795d2b93ecff6a
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes.
- Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a homologação administrativa da compensação, como determinado pelo acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos valores, como pretendido no recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116
DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão
recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se
firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo
patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de
decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à
compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do
pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes.
3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto
realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a
homologação administrativa da compensação, como determinado pelo
acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos
valores, como pretendido no recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.