STJ — 2174032

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2025-06-16Data Publicacao: 2025-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7a936e7538a0f39c6833d1362af16f2faacebb7c8fb89cf54795d2b93ecff6a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes.
  3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a homologação administrativa da compensação, como determinado pelo acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos valores, como pretendido no recurso especial.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 43 E 116 DO CTN. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No que diz respeito aos arts. 43 e 116 do CTN, o acórdão recorrido destoa do entendimento do STJ sobre o tema, o qual se firmou no sentido de que a disponibilidade jurídica do acréscimo patrimonial (fato gerador do IRPJ e da CSLL), quando proveniente de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito à compensação de indébito tributário, se dá com o deferimento do pedido de habilitação prévia do crédito. Precedentes. 3. Razão assiste à recorrente apenas em parte, pois conquanto realmente o fato gerador dos tributos discutidos não se dê com a homologação administrativa da compensação, como determinado pelo acórdão recorrido, também não se dá com o registro contábil dos valores, como pretendido no recurso especial. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.