Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE CONVERSÃO DO AGRAVO DA PARTE CONTRÁRIA EM RECURSO ESPECIAL. IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PREMATURA ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não causado de prejuízo às partes, bem…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO
DE CONVERSÃO DO AGRAVO DA PARTE CONTRÁRIA EM RECURSO ESPECIAL.
IRRECORRIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO PREMATURA ACERCA DO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido da irrecorribilidade da decisão de conversão do Agravo em
Recurso Especial, por tratar-se de ato meramente ordinatório, não
causado de prejuízo às partes, bem como porque a aferição dos
requisitos de admissibilidade deste será realizada quando do seu
julgamento.
II - A insurgência recursal revela-se cognoscível, excepcionalmente,
apenas nas hipóteses em que alegada a presença de óbice relacionado
ao conhecimento do Agravo em Recurso Especial. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONVERSÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1582131>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 501722>>-MS,
<<AgInt no REsp 1488467>>-PE, <<AgRg no AREsp 614950>>-ES,
<<AgRg no AREsp 360386>>-DF, <<EDcl no AREsp 837160>>-SP
(AGRAVO INTERNO - MULTA - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS,
<<AgInt nos EREsp 1120356>>-RS, <<AgInt no RMS 51042>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.