Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ADIADO SEM NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA. DESÍDIA CARACTERIZADA. AÇÃO REITERADA DO SERVIDOR. PREVIAMENTE PUNIDA COM A PENA DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STF. I. Não há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD por cerceamento de defesa, em razão do adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo, uma vez que foram observadas as norm…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VIA INADEQUADA. RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ADIADO SEM NOVA
PUBLICAÇÃO DE PAUTA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESÍDIA CARACTERIZADA. AÇÃO REITERADA DO SERVIDOR. PREVIAMENTE
PUNIDA COM A PENA DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STF. I. Não
há falar em nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD
por cerceamento de defesa, em razão do adiamento da sessão de
julgamento do recurso administrativo, uma vez que foram observadas
as normas administrativas para cientificação do causídico acerca do
adiamento da sessão de julgamento do recurso administrativo. II. Em
processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de
um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à
defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans
grief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de
prejuízos por ele suportados, e, concluir em sentido diverso,
demandaria dilação probatória, o que não é possível em sede de
mandado de segurança, no qual se exige prova documental
pré-constituída.
III. A caracterização da conduta desidiosa, para configurar causa
motivadora da pena disciplinar máxima de demissão, deve levar em
conta a reiteração do comportamento ilícito e/ou a consequência dele
advinda, sob pena de se afrontarem os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade previstos no art. 2º da Lei n. 9.784/1999.
IV. No caso, a conduta do servidor já havia sido objeto de outros
PADs, com aplicação de pena de suspensão, totalizando o
descumprimento de mais de 100 mandados.
V. É firme o entendimento no âmbito do Supremo Tribunal Federal e
desse Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o mandado de
segurança não é a via adequada para o exame da suficiência do
conjunto fático-probatório constante do Processo Administrativo
Disciplinar - PAD, a fim de verificar se o impetrante praticou ou
não os atos que foram a ele imputados e que serviram de base para a
imposição de penalidade administrativa, porquanto exige prova
pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado. O
controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade
do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a
análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
VI. A teor da Súmula n. 650 desta Corte, "[a] autoridade
administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao
servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses
previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990".VII. Não apresentação de
argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII. Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX.
Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.