STJ — 2036100
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 63edaad14b0af33942bd4b55c4c9bf5c489178e3f7c1b33087b5f093ed938d4a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
- Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao encerramento do prazo recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de
violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia,
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. Ao definir o termo inicial do prazo prescricional para o
cumprimento de sentença, o Tribunal de origem seguiu o entendimento
consolidado nesta Corte Superior de que o recurso interposto de
forma intempestiva não obsta a formação da coisa julgada, razão pela
qual a decisão que atesta a sua intempestividade não posterga o
termo final do trânsito em julgado, que se inicia no dia seguinte ao
encerramento do prazo recursal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.