STJ — 62106

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbfc8080a3a926414c15e3a2b3d4ee19b25cd4429e5478e0877e06c5a348378e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA AÇÃO CIVIL PARA A PERDA DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal.
  2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e, aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o Procurador-Geral. Precedentes.
  3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base nas normas constantes na Lei 8.429/1992.
  4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente independentes e eventual transação penal não impede a apuração da responsabilidade civil do agente em ação por improbidade administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência do fato ou da ausência de autoria.
  5. Agravo a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE A AUTORIZAR O AJUIZAMENTO DE AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA UM DOS MEMBROS DO MP/AC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO HÁ QUE SE CONFUNDIR A AÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM A ESPECÍFICA AÇÃO CIVIL PARA A PERDA DE CARGO ATRIBUÍDA AO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO. PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO POR IMPROBIDADE SEQUER HÁ NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. OS EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL EM NADA INFLUEM NA EVENTUAL CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, discutindo a legalidade de ato do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Acre que autorizou o ajuizamento de ação de improbidade administrativa contra um dos membros do Ministério Público Estadual, mesmo após transação penal. 2. A perda do cargo de promotor não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica para apurar infrações disciplinares, sob a atribuição do Procurador-Geral de Justiça, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação por improbidade administrativa prevista na Lei 8.429/1992, consoante o seu art. 12, cujo ajuizamento não depende de autorização e, aliás, tem outros legitimados ativos que não apenas o Procurador-Geral. Precedentes. 3. Inexiste, portanto, ilegalidade a macular o ato administrativo impugnado, tendo sido, o Colégio de Procuradores de Justiça do Estado, na verdade, cioso ao buscar autorização para o ajuizamento da ação por improbidade, pois sequer seria ela necessária com base nas normas constantes na Lei 8.429/1992. 4. As instâncias penal, civil e administrativa são relativamente independentes e eventual transação penal não impede a apuração da responsabilidade civil do agente em ação por improbidade administrativa, pois dela não decorre a declaração da inexistência do fato ou da ausência de autoria. 5. Agravo a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.