Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IPI SUBMETIDO À SUSPENSÃO. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS. BENEFÍCIO FISCAL RESERVADO AO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DESSES PRODUTOS. ART. 29, § 5°, DA LEI N. 10.637/2002. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem vendidos para utilização na indú…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IPI SUBMETIDO À SUSPENSÃO. MATÉRIA-PRIMA, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E
MATERIAIS DE EMBALAGEM. MANUTENÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS.
BENEFÍCIO FISCAL RESERVADO AO ESTABELECIMENTO FABRICANTE DESSES
PRODUTOS. ART. 29, § 5°, DA LEI N. 10.637/2002. APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A manutenção e a utilização do crédito de IPI submetido à
suspensão são incentivo fiscal reservado ao estabelecimento
industrial fabricante das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem vendidos para utilização
na indústria de produtos destinados à exportação, nos termos do
art. 29, § 5º, da Lei n. 10.637/2002. Precedentes.
II - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
III - Agravo Interno improvido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio
Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.