Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO COMPOSTO POR PESSOAS PRIVADAS E PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. ENTENDIMENTO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento para serem examinadas em sede de recurso esp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO PRESCINDE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLO PASSIVO COMPOSTO
POR PESSOAS PRIVADAS E PARTICULAR EQUIPARADO A AGENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992.
ENTENDIMENTO EM CONSOÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - As questões de ordem pública, embora cognoscíveis a qualquer
tempo nas instâncias ordinárias, não prescindem de prequestionamento
para serem examinadas em sede de recurso especial, sendo inadequado
o manejo de agravo interno para alegar, pela vez primeira, a
suscitada prescrição da pretensão punitiva. Precedentes.
II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para
efeito de aplicação da Lei n. 8.429/1992, as pessoas físicas e
jurídicas destinatárias de recursos públicos são equiparadas ao
conceito de agente público, razão pela qual é possível a composição
do polo passivo por tais sujeitos, em litisconsórcio com
particulares estranhos ao aparato estatal. Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.