STJ — 2196168

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 963b24039b70a331c857cea673ee773a7b4528a0af3bfa55fea9e7272c54cbb3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3°, §2°, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PIS/COFINS. REGIME NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO COM SAÍDAS TRIBUTADAS. ARTS. 3°, §2°, II, DAS LEIS NS. 10.637/2002 E 10.833/2003. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à incidência, por analogia, da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não incidindo a Súmula n. 182/STJ. II - No regime não cumulativo da Contribuição ao PIS e da COFINS, o contribuinte somente poderá descontar os créditos expressamente consignados na lei, de modo que se apresenta incabível a pretensão de aproveitamento daqueles decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, quando ocorrerem saídas tributadas, à luz do disposto nos arts. 3º, § 2º, II, das Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003 (1ª T. REsp n. 1.423.000/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 9.11.2021, DJe 9.12.2021). III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência. IV - Agravo Interno conhecido em parte e improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.