STJ — 2199473
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d47022ae05dbacf6b45fa8a36d0c955460e4e0aad63fc93958a34418cbff0c6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o REsp 1.835.864/SP, a Corte local assinalou expressamente que "o julgado se encontra em conformidade com a tese assentada no Tema nº 769 do A. STJ, inexistindo, pois, qualquer aspecto que padeça de readequação no julgado sub examine, o qual se ratifica, por seus próprios e judiciosos fundamentos".
- Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, inclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO
CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e
1.040 do CPC) com o REsp 1.835.864/SP, a Corte local assinalou
expressamente que "o julgado se encontra em conformidade com a tese
assentada no Tema nº 769 do A. STJ, inexistindo, pois, qualquer
aspecto que padeça de readequação no julgado sub examine, o qual se
ratifica, por seus próprios e judiciosos fundamentos".
3. Nesse panorama, já tendo sido realizado o juízo de adequação pelo
Tribunal a quo, nos termos dos arts. 1.030 e 1.040 do CPC, fica
prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial,
inclusive quanto à alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no
repetitivo.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.