STJ — 66876

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-06-23Data Publicacao: 2025-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d71c1b6b17f5890fd75785eb5e525ae8813dd013714979ac6d303209dbdd9f99

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedentes.
  2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito líquido e certo.
  3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na espécie, foi atendido a contento. 4 . Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA ORAL. ESPELHO DE PROVA. PREVISÃO NO EDITAL. AUSÊNCIA. CONTEÚDO COBRADO. CONFORMIDADE COM O EDITAL. ILEGALIDADE OU INCOMPATIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal que poderão ser referidos nas questões do certame. Precedentes. 2. O impetrante não logrou êxito em demonstrar qualquer ilegalidade ou abuso praticado pela Comissão do concurso, uma vez que não há na previsão editalícia nenhuma regra que imponha a apresentação de espelho de prova oral, o que resulta na inexistência de direito líquido e certo. 3. A indagação promovida no curso da fase oral abordava tema previsto no edital para o ponto específico da prova. O controle do Judiciário, nesses casos, deve se limitar à correspondência entre o tema cobrado na questão e o conteúdo global do edital, o que, na espécie, foi atendido a contento. 4 . Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DO JUDICIÁRIO) STJ - <<MS 24453>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.