STJ — 1995320

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-06-30Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7143f967a55afa7fd2c11de7efe0bff1cadc08db4778a4744a1d13ef6bad5f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em repercussão geral. Precedentes.
  2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas."
  3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária.
  4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA N. 1.170/STF. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. MANTIDA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. TERMO FINAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 111/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pelos agravantes, não é necessário aguardar o trânsito em julgado para que se aplique tese fixada em repercussão geral. Precedentes. 2. Em relação à insurgência contra a aplicação do teor da Súmula n. 7/STJ ao caso, sob alegação de que o pedido no recurso especial seria relativo ao seu cálculo até o trânsito em julgado, observa-se que foram dois os pedidos constantes no recurso especial: majoração do índice para 20% (vinte por cento) e incidência "até o trânsito em julgado da decisão ou, alternativamente, até a liquidação de sentença, acrescido da anuidade de prestações vincendas." 3. Assim, mantém-se a aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito de majoração da verba honorária. 4. No tocante ao termo final para incidência daquela verba e ao acréscimo das parcelas vincendas, cabe sanar omissão na decisão agravada, aplicando o teor do Verbete n. 111/STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.