STJ — 2561424
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e4562645381b54cb4952e8a581a2a6b2106d5539b31d46ceb23bc52b2c7919b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp n. 1.351.256/PR, ratificando precedente qualificado formado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.152.218/RS, Tema Repetitivo 637/STJ, firmou posição no sentido de que o crédito referente aos honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores, mesmo em sede de execução fiscal.
- "Os créditos resultantes de honorários advocatícios, sejam contratuais sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas, de modo que se incluem na ressalva do art. 186 do CTN" (AgInt no REsp n. 1.900.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
- O referido entendimento mantém-se hígido: AgInt no AREsp n. 2.715.626/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no REsp n. 2.078.349/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.906.881/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no REsp n. 1.930.654/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18/2/2022; REsp n. 1.812.770/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/10/2019.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.