STJ — 2601013

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b733c1ade89cea6384c1bc73b2205cddc81cf90ac6a2d878ef626c3c390fae1

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NOBRE. OCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 493, § 1º DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ATRELADA À INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. SÚMULA 325 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO. INAPLICÁVEL AO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME ESTABELECIDO NO INCISO II DO § 4º DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Verificado o necessário prequestionamento da matéria processual suscitada tanto no recurso especial quanto no presente agravo interno, não é aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Pretório Excelso. 2. A melhor exegese do comando normativo contido no § 1º do art. 493 do CPC/2015 não impõe, expressa ou implicitamente, a restrição pretendida pela Agravante, pois a remessa necessária não está inexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda Pública, porquanto tal instituto devolve, integralmente, ao Tribunal ad quem a apreciação da matéria julgada na sentença em desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se a essas hipóteses a Súmula n. 325 desta Corte Superior de Justiça. 3. O disposto no art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao julgamento da remessa necessária, conforme deflui de expressa e literal determinação de lei, (inciso II do § 4º, do já citado dispositivo legal) e, por conseguinte, laborou em equívoco a Corte de origem ao submeter ao quórum ampliado, além do que dizia respeito à apelação da Fazenda Pública, também o entendimento relativo à apreciação da remessa necessária. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular parcialmente o acórdão de fls. 3282-3293, no que diz respeito apenas ao julgamento, por meio de quórum ampliado, da remessa necessária, restabelecendo, para o reexame necessário, o resultado obtido antes da aplicação do julgamento ampliado (art. 942 do CPC/2015).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, os votos dos Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela no mesmo sentido, a turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo, a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão. Vencida a Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura" Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.

Referências legislativas identificadas

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