STJ — 2601013
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO NOBRE.
OCORRÊNCIA. AFASTADA A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
ART. 493, § 1º DO CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ATRELADA À
INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. SÚMULA 325 DO STJ. JULGAMENTO AMPLIADO.
INAPLICÁVEL AO JULGAMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, CONFORME
ESTABELECIDO NO INCISO II DO § 4º DO ART. 942 DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL
1. Verificado o necessário prequestionamento da matéria processual
suscitada tanto no recurso especial quanto no presente agravo
interno, não é aplicável o óbice das Súmulas n. 282 e 356, ambas do
Pretório Excelso.
2. A melhor exegese do comando normativo contido no § 1º do art. 493
do CPC/2015 não impõe, expressa ou implicitamente, a restrição
pretendida pela Agravante, pois a remessa necessária não está
inexoravelmente atrelada à não interposição de apelação pela Fazenda
Pública, porquanto tal instituto devolve, integralmente, ao
Tribunal ad quem a apreciação da matéria julgada na sentença em
desfavor da Fazenda Pública, aplicando-se a essas hipóteses a Súmula
n. 325 desta Corte Superior de Justiça.
3. O disposto no art. 942 do CPC/2015 não se aplica ao julgamento
da remessa necessária, conforme deflui de expressa e literal
determinação de lei, (inciso II do § 4º, do já citado dispositivo
legal) e, por conseguinte, laborou em equívoco a Corte de origem ao
submeter ao quórum ampliado, além do que dizia respeito à apelação
da Fazenda Pública, também o entendimento relativo à apreciação da
remessa necessária.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,
conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a
fim de anular parcialmente o acórdão de fls. 3282-3293, no que diz
respeito apenas ao julgamento, por meio de quórum ampliado, da
remessa necessária, restabelecendo, para o reexame necessário, o
resultado obtido antes da aplicação do julgamento ampliado (art. 942
do CPC/2015).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, à unanimidade,
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte
decisão:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Francisco Falcão, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr.
Ministro Teodoro Silva Santos, os votos dos Srs. Ministros Marco
Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela no mesmo sentido, a turma, por
maioria, deu provimento ao agravo interno para conhecer do agravo, a
fim de dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, que lavrará o acórdão.
Vencida a Sra Ministra Maria Thereza de Assis Moura"
Votaram com o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Afrânio Vilela e Francisco Falcão.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art493_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art942_par4
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- STJ — 2108795 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-02 · 1 referência(s) em comum