STJ — 935567

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d87d0811bb7d3db336bd27b279f54ed004caa4830236a5430a1de196c5b6e21

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000916380
Número de registro na fonte
200700641836
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 935567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4d87d0811bb7d3db336bd27b279f54ed004caa4830236a5430a1de196c5b6e21. SHA-256 do comentário: 3af593324049f6d83e07a857fbc5399535f300937f1a45b04aed440b506b22c6.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 221.142/RS (TEMA 311/STF) E NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no "BTN Fiscal de CR$ 126,8621", ao invés do IPC; e (ii) a diferença verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no art. 3º da Lei 8.200/1991.
  2. O STF, no Recurso Extraordinário 242.689/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao índice aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no ano-base de 1990 (RE 242.689/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/2/2011).
  3. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 221.142/RS, correspondente ao Tema 311/STF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989; e 30 da Lei 7.799/1989, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas, no referido ano-base e nos subsequentes (RE 221.142/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). No aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, no sentido de aplicar o resultado do respectivo julgamento ao regime da repercussão geral, quanto à questão constitucional cuja repercussão geral havia sido reconhecida no supracitado Recurso Extraordinário 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC/1973.
  4. No tocante à Lei 8.200/1991, o STF, no julgamento do RE 545.796/RJ, correspondente ao Tema 298 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796 RG/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2019).
  5. Em casos idênticos - como o destes autos -, este Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar as referidas teses, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
  6. Agravo regimental interposto pela impetrante parcialmente provido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento, apenas em parte, ao recurso especial interposto pelo ente público, ficando mantido o reconhecimento, por esta Corte, da aplicação do art. 3°, I, da Lei 8.200/1991, bem como reconhecida a legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991, mas restabelecido o capítulo do acórdão do Tribunal de origem que havia afastado o BTN Fiscal e determinado a aplicação do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 221.142/RS (TEMA 311/STF) E NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no "BTN Fiscal de CR$ 126,8621", ao invés do IPC; e (ii) a diferença verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no art. 3º da Lei 8.200/1991. 2. O STF, no Recurso Extraordinário 242.689/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao índice aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no ano-base de 1990 (RE 242.689/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/2/2011). 3. Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 221.142/RS, correspondente ao Tema 311/STF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989; e 30 da Lei 7.799/1989, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas, no referido ano-base e nos subsequentes (RE 221.142/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). No aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, no sentido de aplicar o resultado do respectivo julgamento ao regime da repercussão geral, quanto à questão constitucional cuja repercussão geral havia sido reconhecida no supracitado Recurso Extraordinário 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC/1973. 4. No tocante à Lei 8.200/1991, o STF, no julgamento do RE 545.796/RJ, correspondente ao Tema 298 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796 RG/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2019). 5. Em casos idênticos - como o destes autos -, este Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar as referidas teses, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes. 6. Agravo regimental interposto pela impetrante parcialmente provido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento, apenas em parte, ao recurso especial interposto pelo ente público, ficando mantido o reconhecimento, por esta Corte, da aplicação do art. 3°, I, da Lei 8.200/1991, bem como reconhecida a legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991, mas restabelecido o capítulo do acórdão do Tribunal de origem que havia afastado o BTN Fiscal e determinado a aplicação do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA - CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA) STJ - <<EDcl nos EREsp 811619>>-SP STF - [[RE-AgR-ED 227047]]-RS, [[RE 545796]]-RJ (CORREÇÃO MONETÁRIA DAS DEMONSTRAÇÕES - FINANCEIRAS DO ANO-BASE DE 1990 - APLICAÇÃO DO IPC) STF - [[RE 221142]]-RS (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 311) (CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO - ANO-BASE DE 1990 - LIMITAÇÃO) STJ - <<REsp 1127610>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 342), <<AgRg no REsp 1187269>>-SP, <<REsp 645212>>-CE, <<REsp 772439>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas