STJ — 935567
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d87d0811bb7d3db336bd27b279f54ed004caa4830236a5430a1de196c5b6e21
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000916380
- Número de registro na fonte
- 200700641836
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DEVOLVIDO À SEGUNDA TURMA DESTA CORTE PARA OS FINS DO ART. 1.040, II, DO CPC/2015, TENDO EM VISTA AS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), NO RE 221.142/RS (TEMA 311/STF) E NO RE 545.796/RJ (TEMA 298/STF), AMBOS JULGADOS SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE CONFORMIDADE, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No acórdão submetido a juízo de conformidade, a Segunda Turma desta Corte manteve o provimento dado ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, considerando que: (i) a correção monetária do balanço do ano-base de 1990 deve ser realizada com base no "BTN Fiscal de CR$ 126,8621", ao invés do IPC; e (ii) a diferença verificada no aludido ano-base, entre o BTN Fiscal e o IPC, deve ser utilizada apenas para efeito das deduções autorizadas no art. 3º da Lei 8.200/1991.
- O STF, no Recurso Extraordinário 242.689/PR, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao índice aplicável para correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, no ano-base de 1990 (RE 242.689/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 23/2/2011).
- Posteriormente, ao julgar o Recurso Extraordinário 221.142/RS, correspondente ao Tema 311/STF, o STF declarou a inconstitucionalidade dos arts. 30, § 1º, da Lei 7.730/1989; e 30 da Lei 7.799/1989, que estabeleceram a Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no valor de NCz$ 6,92, para o ano-base de 1989, como parâmetro balizador da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas, no referido ano-base e nos subsequentes (RE 221.142/RS, relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014). No aludido Recurso Extraordinário 221.142/RS, o STF, por maioria de votos, resolveu questão de ordem, no sentido de aplicar o resultado do respectivo julgamento ao regime da repercussão geral, quanto à questão constitucional cuja repercussão geral havia sido reconhecida no supracitado Recurso Extraordinário 242.689/PR, para incidência dos efeitos do art. 543-B do CPC/1973.
- No tocante à Lei 8.200/1991, o STF, no julgamento do RE 545.796/RJ, correspondente ao Tema 298 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "é constitucional a sistemática estabelecida no artigo 3º, inciso I, da Lei 8.200/1991 para a compensação tributária decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras de pessoas jurídicas no ano-base 1990" (RE 545.796 RG/RJ, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 22/11/2019).
- Em casos idênticos - como o destes autos -, este Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a adotar as referidas teses, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015. Precedentes.
- Agravo regimental interposto pela impetrante parcialmente provido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para dar provimento, apenas em parte, ao recurso especial interposto pelo ente público, ficando mantido o reconhecimento, por esta Corte, da aplicação do art. 3°, I, da Lei 8.200/1991, bem como reconhecida a legalidade do art. 41 do Decreto 332/1991, mas restabelecido o capítulo do acórdão do Tribunal de origem que havia afastado o BTN Fiscal e determinado a aplicação do IPC como índice de correção monetária das demonstrações financeiras do ano-base de 1990.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008200 ANO:1991 ART:00001 ART:00003 INC:00001
- LEG:FED DEC:000332 ANO:1991
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 935567 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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