Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. II -…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Esta Corte tem entendimento pacificado no sentido de que não há
que se falar em atipicidade material da conduta pela incidência do
princípio da insignificância quando não estiverem presentes todos os
vetores para sua caracterização, quais sejam: (a) mínima
ofensividade da conduta; (b) nenhuma periculosidade social da ação;
(c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, e (d)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
II - É assente, ainda, o entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes, via
de regra, afastam a incidência do princípio da bagatela
(precedentes).
III - Na espécie, trata-se de situação que não atrai a incidência
excepcional do princípio da insignificância, uma vez que, apesar do
valor da res furtiva não superar o percentual de 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos - R$ 40,00 (quarenta
reais), "trata-se de réu que possui duas condenações transitadas em
julgado, duas condenações em primeira instância, e que responde a
outros quatro processos, todos estes registros referentes à prática
de crimes da mesma natureza, o que revela que vem fazendo da prática
o seu meio de vida" (fl. 150), consoante constou no v. acórdão
objurgado, bem como na Certidão de Antecedentes Criminais acostada
aos autos (fls. 34-37), o que afasta o reduzido grau de
reprovabilidade da conduta, não sendo possível do princípio da
bagatela.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.