STJ — 756871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6691b0aba87d65d9f9faafe628ffc131a10cae424af6ebbfdd9c5d436bc9c460

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, a investigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato Grosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado. A partir de então se desenvolveram investigações, "foram recolhidos elementos probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então encaminhar o pedido de restrição da liberdade." Ademais, o acusados "respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos, inclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de veículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio." Ausência de ilegalidade flagrante.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEICULO AUTOMOTOR, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO. WRIT IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. A "contemporaneidade não está restrita à época da prática do delito, e sim da verificação da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado." (AgRg no HC 707.562/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 11/03/2022). No caso, a investigação começou com o conhecimento do do fato ocorrido no Mato Grosso - abordagem e apreensão de um veículo clonado. A partir de então se desenvolveram investigações, "foram recolhidos elementos probatórios em várias localidades, os quais se mostraram necessários para demonstrar o liame entre todos os intervenientes, para só então encaminhar o pedido de restrição da liberdade." Ademais, o acusados "respondem a outros expedientes policiais, por fatos análogos, inclusive com conduta semelhante, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 5001462-48.2022.8.21.0074 (furto de veículo), em trâmite junto a 1ª Vara Judicial de Três de Maio." Ausência de ilegalidade flagrante. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. JAIRO CARDOSO SOARES (P/AGRVTS)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.