Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 87 DA LEI 8.666/1993; E 7º DA LEI
10.520/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO DE
DEMANDAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 56 DA LEI 8.666/1993. DISPOSITIVO LEGAL NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
- É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter
protelatório apontado.3. Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 87 DA LEI 8.666/1993; E 7º DA LEI
10.520/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO DE
DEMANDAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ.
OFENSA AO ART. 56 DA LEI 8.666/1993. DISPOSITIVO LEGAL NÃO
PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA.
INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art.
1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter
protelatório apontado.3. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.