STJ — 2737846

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ae0eda8cdf9c791313e31a36da638f84f6854a03bdd8d69c0d2fe1099b40ee45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917572
Número de registro na fonte
202403334835
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: ae0eda8cdf9c791313e31a36da638f84f6854a03bdd8d69c0d2fe1099b40ee45
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: ae0eda8cdf9c791313e31a36da638f84f6854a03bdd8d69c0d2fe1099b40ee45
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 87 DA LEI 8.666/1993; E 7º DA LEI 10.520/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 56 DA LEI 8.666/1993. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
  2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 86 E 87 DA LEI 8.666/1993; E 7º DA LEI 10.520/2002. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONEXÃO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 56 DA LEI 8.666/1993. DISPOSITIVO LEGAL NÃO PREQUESTIONADO. SÚMULA 211/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É descabida a pretensão de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, porquanto inexistente o caráter protelatório apontado.3. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.