STJ — 64828

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b011282dc19e35404c7f91fbade5cb829942df7913d0327b35ddabc516dbef02

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917596
Número de registro na fonte
202002690204
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE PROVAS CONTIDAS EM BANCO DE DADOS. REAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento ao direito de defesa em razão da utilização de provas que já tinham amparado Processo Administrativo de Responsabilização anteriormente declarado nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida, de a Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da denúncia e de ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da referida portaria.
  2. Não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca das alegações de que houve cerceamento de defesa pela Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da denúncia e por ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da referida portaria, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, razão pela qual tais pontos não podem ser conhecidos nesta via, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
  3. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 22/6/2023.).
  4. No caso, constata-se que, no Processo Administrativo de Responsabilização n. 73824780, em nenhum momento houve a decretação de nulidade das provas nele constantes, mas sim dos atos conduzidos pela autoridade impedida. Além disso, tem-se que as provas utilizadas no Processo Administrativo de Responsabilização n. 77180798 refletem informações extraídas de bancos de dados do próprio Estado.
  5. Não existe óbice à utilização de provas coletadas em processo administrativo declarado nulo, se produzidas com respeito à ampla defesa e ao contraditório e não maculadas pelo vício ensejador da nulidade. Precedentes.
  6. O entendimento já firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023).
  7. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se falar em decretação de nulidade.
  8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE PROVAS CONTIDAS EM BANCO DE DADOS. REAPROVEITAMENTO. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal reside em saber se houve cerceamento ao direito de defesa em razão da utilização de provas que já tinham amparado Processo Administrativo de Responsabilização anteriormente declarado nulo por ter sido conduzido por autoridade impedida, de a Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da denúncia e de ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da referida portaria. 2. Não houve pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo acerca das alegações de que houve cerceamento de defesa pela Portaria instauradora n. 002/2017 não ter informado o teor da denúncia e por ter ocorrido a instrução do feito após a assinatura da referida portaria, sem que a parte recorrente opusesse embargos de declaração, razão pela qual tais pontos não podem ser conhecidos nesta via, sob pena de indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. 3. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 22/6/2023.). 4. No caso, constata-se que, no Processo Administrativo de Responsabilização n. 73824780, em nenhum momento houve a decretação de nulidade das provas nele constantes, mas sim dos atos conduzidos pela autoridade impedida. Além disso, tem-se que as provas utilizadas no Processo Administrativo de Responsabilização n. 77180798 refletem informações extraídas de bancos de dados do próprio Estado. 5. Não existe óbice à utilização de provas coletadas em processo administrativo declarado nulo, se produzidas com respeito à ampla defesa e ao contraditório e não maculadas pelo vício ensejador da nulidade. Precedentes. 6. O entendimento já firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullité sans grief [...]" (MS n. 22.750/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 15/8/2023). 7. Na hipótese, a parte recorrente não demonstrou a existência de efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se falar em decretação de nulidade. 8. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 72582>>-RS, <<AgInt no RMS 74428>>-RJ, <<AgInt no RMS 66650>>-MG (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PODER JUDICIÁRIO - CONTROLE DE LEGALIDADE) STJ - <<AgInt nos EDcl no RMS 70098>>-PE (UTILIZAÇÃO DE PROVAS COLETADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DECLARADO NULO) STJ - <<MS 15828>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEVIDO PROCESSO LEGAL - NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<MS 22750>>-DF, <<MS 29134>>-DF, <<AgInt no MS 29803>>-DF, <<AgInt no MS 22336>>-DF

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.