STJ — 61496

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dedbad6cb9a1727d7bbd96d8af1d228378b7dde6f18b949249ca8571cc8104cc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917597
Número de registro na fonte
201902236581
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 61496 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: dedbad6cb9a1727d7bbd96d8af1d228378b7dde6f18b949249ca8571cc8104cc. SHA-256 do comentário: 5631fba605ece091461acc118573acc8cbfa6fbbb90318ec8b9954833bd869db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: dedbad6cb9a1727d7bbd96d8af1d228378b7dde6f18b949249ca8571cc8104cc
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento, razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração Pública, afigurou-se legal.
  2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento de parcelamento.
  3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário.
  4. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento, razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração Pública, afigurou-se legal. 2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento de parcelamento. 3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à suspensão do crédito tributário. 4. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.