Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Hipótese em que os requisitos legais necessários para o
deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela
Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento,
razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração
Pública, afigurou-se legal.
- O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder
regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao
regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento
de parcelamento.
- Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional,
deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à
suspensão do crédito tributário.
- Recurso ordinário desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. LESÃO A
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que os requisitos legais necessários para o
deferimento do pedido de parcelamento não foram preenchidos, pela
Requerente, até a data limite para o protocolo do requerimento,
razão pela qual o indeferimento do pedido, pela Administração
Pública, afigurou-se legal.
2. O Decreto que ampara a decisão do Fisco não desbordou do poder
regulamentar, sobretudo, porque a própria lei, no caso, delegou ao
regulamento a definição do prazo para apresentação do requerimento
de parcelamento.
3. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional,
deve-se interpretar literalmente as disposições legais relativas à
suspensão do crédito tributário.
4. Recurso ordinário desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 61496 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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