Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o relator do recurso de apelação indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva em razão da gravidade dos fatos -
o agravante foi flagrado com 178 invólucros de maconha, 577
invólucros de cocaína e 1.214 de cocaína na forma de crack e na
posse de 2 munições de arma de fogo calibre .9MM e 16 cartuchos de
munição calibre .25. Porém, a defesa manejou previamente o recurso
adequado para obter um provimento jurisdicional do colegiado de modo
a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 105, II, da Constituição Federal.
- Com efeito, "o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n.
177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE
IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CONDENAÇÃO. WRIT CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Caso em que o relator do recurso de apelação indeferiu o pedido
de revogação da prisão preventiva em razão da gravidade dos fatos -
o agravante foi flagrado com 178 invólucros de maconha, 577
invólucros de cocaína e 1.214 de cocaína na forma de crack e na
posse de 2 munições de arma de fogo calibre .9MM e 16 cartuchos de
munição calibre .25. Porém, a defesa manejou previamente o recurso
adequado para obter um provimento jurisdicional do colegiado de modo
a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do art. 105, II, da Constituição Federal.
2. Com efeito, "o exaurimento da instância recorrida é, como regra,
pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal,
conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n.
129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE
DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ,
Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI,
Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n.
177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma,
julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.