Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO,
CONTUDO, EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, para a fixação do regime prisional, é necessária a apresentação
de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e
na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por
um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal
violado.
- No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime
semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos
e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram
todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código
Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.
Precedentes.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PACIENTE PRIMÁRIO,
CONTUDO, EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME
INTERMEDIÁRIO. ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Sabe-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que, para a fixação do regime prisional, é necessária a apresentação
de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, na primariedade do acusado e
na gravidade concreta do delito, evidenciada esta última por
um modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal
violado.
2. No caso, não há se falar em ilegalidade na fixação do regime
semiaberto. Isso porque, não obstante a pena seja inferior a 4 anos
e o paciente seja primário, as circunstâncias judiciais não lhe eram
todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo
legal. Dessa forma, nos termos do art. 33, § § 2º e 3º, do Código
Penal, o regime inicial semiaberto se mostra mais adequado.
Precedentes.
3. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 752763 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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