STJ — 1911992

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a645288653bee2658d8751b1341bd79833493dd600c19a7a0717c42f54bede4c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917794
Número de registro na fonte
202003350589
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1911992 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a645288653bee2658d8751b1341bd79833493dd600c19a7a0717c42f54bede4c. SHA-256 do comentário: 3c4d9e2f34440d988d09837d94da749744714ae3a0dd57b3aa4ea9c53d9c13b9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n. 11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada.
  2. A tese fixada no Tema n. 1170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por se restringir às condenações impostas à Fazenda Pública.
  3. Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção monetária e juros de mora constantes da sentença executada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PÚBLICA NÃO INTEGRANTE DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA LEI N. 11.960/2009. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Ainda que tenha sido aplicada, no caso concreto, a Lei n. 11.960/2009 a empresa pública não integrante da Fazenda Pública, é firme o entendimento do STJ no sentido de que não se admite, na fase de cumprimento de sentença, a modificação dos critérios de correção monetária e juros de mora fixados no título executivo, sob pena de violação da coisa julgada. 2. A tese fixada no Tema n. 1170 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não se aplica à hipótese, por se restringir às condenações impostas à Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido para restabelecer os índices de correção monetária e juros de mora constantes da sentença executada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2330742>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2607713>>-RS, <<AREsp 2503597>>-RS, <<AgInt no REsp 2042830>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.