STJ — 1574221

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3eb2310e144ad1813c45335f146424a6a2c24dd4f417f36e1e5aab9e045b5df3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917800
Número de registro na fonte
201503146750
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1574221 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3eb2310e144ad1813c45335f146424a6a2c24dd4f417f36e1e5aab9e045b5df3. SHA-256 do comentário: b85d72e6487c85f591ddba8f0c219110321963a25bfd8360edde811efcd2ff6d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
  2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF, tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não podem ser objeto de análise.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONCLUSÃO A PARTIR DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA APLICAÇÃO DOS TEMAS N. 905/STJ E 810/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Ao decidir sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou que houve o decurso de longo lapso temporal entre a classificação da proposta e a efetiva assinatura e início da execução do contrato, devendo ser restabelecido o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 2. Rever as conclusões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região demandaria reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, o que é obstado, nesta via, pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 3. Quanto às teses recursais referentes à correção monetária e aos juros de mora, houve a retratação pelo Tribunal de origem para se adequar ao que restou sedimentado nos Temas n. 905/STJ e 810/STF, tendo o recurso especial sido remetido a esta Corte somente em relação às matérias distintas destas, razão pela qual tais teses não podem ser objeto de análise. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - SÚMULAS 5 E 7/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2311899>>-SP, <<AgInt no REsp 2161709>>-PR, <<AgInt no AREsp 2527778>>-SP (MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS) STJ - <<REsp 2082582>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2225328>>-PR, <<AgInt no AgInt no AREsp 1930861>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.