STJ — 2107359

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0b0aedf67a4009f5e8c13fb049bb830fc9694c8c7819ebe217d62bf2064e85f9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. SÚMULA 523/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME MATERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não conheço da alegada violação do art. 619 do CPP, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF
  2. Não se vislumbra a ofensa ao art. 478, I, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no dispositivo é taxativo, não comportando interpretação ampliativa.
  3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "da análise da ata de julgamento, conclui-se que o representante do Ministério Público apenas entregou aos jurados cópia do relatório de autoria da autoridade policial e mencionou que as decisões judiciais já lhes haviam sido entregues" (e-STJ, fl. 1.305). Com efeito, os supostos argumentos de autoridade a que se refere a defesa não correspondem a qualquer das hipóteses elencadas no texto legal (decisão de pronúncia, decisões que admitem a acusação ou uso de algemas). Inviável, portanto, o pretendido reconhecimento da nulidade, consoante o entendimento jurisprudencial acima referenciado.
  4. Com relação à ofensa do art. 479 do CPP, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que, efetivamente, não ficou demonstrado nestes autos.
  5. Como bem fundamentou o Tribunal de origem, o órgão de acusação exibiu aos jurados a fotografia de uma arma de fogo apenas para mostrar o tipo de arma que foi utilizada no crime a fim de explicar o seu mecanismo de funcionamento, bem como a defesa se utilizou do mesmo expediente para exibir aos jurados obra literária sobre balística forense (e-STJ, fl. 1.307). Assim, não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo acerca da nulidade apontada. Portanto, incide o enunciado da Súmula 523/STJ, segundo o qual "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu".
  6. Sobre o tema da continuidade delitiva, a Corte de origem constatou que restaram demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos do crime material, mormente porque se comprovou a existência de desígnios autônomos por parte do recorrido Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA. OFENSA AO ART. 478, I, DO CPP. ROL TAXATIVO. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMOSTRADO. SÚMULA 523/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME MATERIAL. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não conheço da alegada violação do art. 619 do CPP, porque a parte recorrente não indicou quais seriam os pontos sobre os quais o Tribunal local deveria ter se manifestado, limitando-se a apontar, genericamente, a existência de supostas omissões no aresto recorrido. Tal circunstância configura grave deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF 2. Não se vislumbra a ofensa ao art. 478, I, do CPP, pois a jurisprudência desta Corte Superior entende que o rol de vedações previsto no dispositivo é taxativo, não comportando interpretação ampliativa. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que "da análise da ata de julgamento, conclui-se que o representante do Ministério Público apenas entregou aos jurados cópia do relatório de autoria da autoridade policial e mencionou que as decisões judiciais já lhes haviam sido entregues" (e-STJ, fl. 1.305). Com efeito, os supostos argumentos de autoridade a que se refere a defesa não correspondem a qualquer das hipóteses elencadas no texto legal (decisão de pronúncia, decisões que admitem a acusação ou uso de algemas). Inviável, portanto, o pretendido reconhecimento da nulidade, consoante o entendimento jurisprudencial acima referenciado. 4. Com relação à ofensa do art. 479 do CPP, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual, o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal), o que, efetivamente, não ficou demonstrado nestes autos. 5. Como bem fundamentou o Tribunal de origem, o órgão de acusação exibiu aos jurados a fotografia de uma arma de fogo apenas para mostrar o tipo de arma que foi utilizada no crime a fim de explicar o seu mecanismo de funcionamento, bem como a defesa se utilizou do mesmo expediente para exibir aos jurados obra literária sobre balística forense (e-STJ, fl. 1.307). Assim, não ficou demonstrada a ocorrência de prejuízo acerca da nulidade apontada. Portanto, incide o enunciado da Súmula 523/STJ, segundo o qual "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prejuízo para o réu". 6. Sobre o tema da continuidade delitiva, a Corte de origem constatou que restaram demonstrados os requisitos objetivos e subjetivos do crime material, mormente porque se comprovou a existência de desígnios autônomos por parte do recorrido Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VEDAÇÕES DO ART. 478 DO CPP - ROL TAXATIVO) STJ - <<AgRg no HC 528503>>-SC, <<AgRg no REsp 1815618>>-RS (OFENSA AO ART. 479 DO CPP - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1594256>>-MT (CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA - RECONHECIMENTO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1925430>>-MS, <<AgRg no AREsp 81207>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.