Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4fda5e25a93e7479bb4e198c812245fa3076221cb8366b79dc5566953d3f2d8. SHA-256 do comentário: 954c081952b42e120d8bbc01d3cc7b65ede35608952df382110f73eecc36373c.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o
levantamento de valores, apesar de existir procedimento de
cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a
legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada
constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em
vigor após trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão
do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na
forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do
percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF
após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os
diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor
após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela
Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são
aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei
n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou
regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso,
eventual disputa em ação própria.
5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do
mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da
ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet
n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020).
6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que
modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal
de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o
percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de
juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem
sua função social para fins de reforma agrária, no período de
9/12/2015 a 17/5/2016.
8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.
13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual
correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária
depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a
13/7/2023.
9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada
pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros
compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua
função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.
IV. Dispositivo e tese
Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso
especial.
Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o
art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o
procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula
determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação
própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade
dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional
se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do
mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018
(Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em
28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o
trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a
qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social
para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por
cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n.
3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos
da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua",
de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,
introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a
partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC,
art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei
n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da
Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial.
Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento
administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula.
Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do
parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade.
I. Caso em exame
1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o
levantamento de valores, apesar de existir procedimento de
cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a
legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada
constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em
vigor após trânsito em julgado da sentença.
II. Questão em discussão
2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão
do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na
forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do
percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do
Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida
Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF
após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os
diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor
após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n.
3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela
Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são
aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei
n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou
regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso,
eventual disputa em ação própria.
5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do
mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018.
O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da
eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da
ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet
n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em
28/10/2020).
6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que
modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal
de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o
percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel.
Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020).
7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de
juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem
sua função social para fins de reforma agrária, no período de
9/12/2015 a 17/5/2016.
8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n.
13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual
correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária
depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a
13/7/2023.
9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada
pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros
compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua
função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.
IV. Dispositivo e tese
Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso
especial.
Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o
art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o
procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula
determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação
própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade
dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional
se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do
mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018
(Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em
28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o
trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a
qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social
para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por
cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n.
3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n.
700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos
da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua",
de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993,
introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a
partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941,
com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023).
_____
Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC,
art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo
art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei
n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, §
1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da
Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte
do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Marco Aurélio Bellizze.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESAPROPRIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESACORDO
COM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE DO STF)
STF - [[QO-AR 2876]]
(MEDIDA CAUTELAR OU DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ADI 2.332/STF -
REVISÃO - RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<Pet 12344>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280,
281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),
<<AgInt no REsp 2029161>>-SC
(DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL VIGENTE -
MOMENTO DA INCIDÊNCIA)
STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184,
280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073),
<<AgInt no AgInt no REsp 1878576>>,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1440094>>,
<<AgInt no REsp 1874050>>
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00049 INC:00017 ART:00062 PAR:00003 PAR:00011
ART:00184 ART:00188 PAR:00001 PAR:00002
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00535 INC:00003 PAR:00005 PAR:00007 PAR:00008
LEG:FED MPR:000700 ANO:2015
ART:00001 ART:00008
LEG:FED LEI:014620 ANO:2023
ART:00021 ART:00044
LEG:FED LEI:008629 ANO:1993
ART:00005 PAR:00009
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)
LEG:FED DEL:003365 ANO:1941
***** LD-41 LEI DE DESAPROPRIAÇÃO
ART:0015A PAR:00001 PAR:00002 ART:00034 PAR:ÚNICO
(ART. 15-A, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.620/2023)
LEG:FED MPR:002183 ANO:2001 EDIÇÃO:56
ART:00001
LEG:FED LEI:013465 ANO:2017
ART:00108
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2043444 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-10-25 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2184594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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