STJ — 2184594

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2025-06-17Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d4fda5e25a93e7479bb4e198c812245fa3076221cb8366b79dc5566953d3f2d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917811
Número de registro na fonte
202401631536
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2184594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d4fda5e25a93e7479bb4e198c812245fa3076221cb8366b79dc5566953d3f2d8. SHA-256 do comentário: 954c081952b42e120d8bbc01d3cc7b65ede35608952df382110f73eecc36373c.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença.

II. Questão em discussão

2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis.

III. Razões de decidir

4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. 5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016. 8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023. 9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023.

IV. Dispositivo e tese

Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Ementa. Administrativo e processo civil. Recurso especial. Desapropriação. Levantamento de valores na pendência de procedimento administrativo que pode levar ao cancelamento da matrícula. Impossibilidade. Percentual de juros compensatórios. Modificação do parâmetro normativo no curso da execução. Aplicabilidade. I. Caso em exame 1. Recurso especial do INCRA contra acórdão que autorizou o levantamento de valores, apesar de existir procedimento de cancelamento da matrícula em andamento, bem como deixou de aplicar a legislação sobre juros compensatórios na desapropriação julgada constitucional pelo STF e as inovações legislativas que entraram em vigor após trânsito em julgado da sentença. II. Questão em discussão 2. Definir se a) o levantamento de valores deve aguardar a conclusão do procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula, na forma do art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; b) a redução do percentual de juros compensatórios, na forma do art. 15-A, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 2.183-56/2001, pronunciado constitucional pelo STF após o trânsito em julgado da decisão exequenda, é aplicável; c) os diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor após o trânsito em julgado (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023) são aplicáveis. III. Razões de decidir 4. O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. 5. Decisão exequenda que transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018. O Superior Tribunal de Justiça entende que "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial" (Tema 1.071, Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 6. Aplica-se a legislação posterior ao trânsito em julgado que modifica o percentual de juros compensatórios. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência" (Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020). 7. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015 afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, no período de 9/12/2015 a 17/5/2016. 8. O art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, limitou os juros compensatórios ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023. 9. O art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, afastou a incidência de juros compensatórios na desapropriação de imóveis que não cumprem sua função social para fins de reforma agrária, a partir de 14/7/2023. IV. Dispositivo e tese Conhecido em parte, e nessa parte, dado provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: I - O levantamento de valores deve observar o art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, ou seja, aguardar o procedimento de cancelamento ou regularização da matrícula determinado pelo CNJ e, se for o caso, eventual disputa em ação própria. II - Não cabe recurso especial alegando a inexigibilidade dos juros compensatórios em razão da coisa julgada inconstitucional se a desapropriação transitou em julgado antes do julgamento do mérito da ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 17/5/2018 (Pet n. 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. em 28/10/2020). III - Aplica-se a legislação que entra em vigor após o trânsito em julgado e modifica a taxa de juros compensatórios, a qual, na desapropriação de imóvel que não cumpre sua função social para fins de reforma agrária, passa a corresponder a 0% (zero por cento) de 9/12/2015 a 17/5/2016 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, introduzido pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015); ao "percentual correspondente ao fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua", de 12/7/2017 a 13/7/2023 (art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017); e a 0% (zero por cento) a partir de 14/7/2023 (art. 15-A, § 1º, no Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023). _____ Dispositivos relevantes citados: art. 535, III, §§ 5º e 8º, CPC, art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023, art. 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018; STJ, Pet 12.344, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESAPROPRIAÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESACORDO COM INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE DO STF) STF - [[QO-AR 2876]] (MEDIDA CAUTELAR OU DO JULGAMENTO DE MÉRITO - ADI 2.332/STF - REVISÃO - RECURSO ESPECIAL) STJ - <<Pet 12344>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073), <<AgInt no REsp 2029161>>-SC (DESAPROPRIAÇÃO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PERCENTUAL VIGENTE - MOMENTO DA INCIDÊNCIA) STJ - <<Pet 12344>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 126, 184, 280, 281, 282, 283, 1071, 1072, 1073), <<AgInt no AgInt no REsp 1878576>>, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1440094>>, <<AgInt no REsp 1874050>>

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.