STJ — 1871346

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-06-18Data Publicacao: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebe078d2137a8c9583d913cbf5d51b2a55be9c1e794d7d6d0bc2e9677b0b3a4e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. LEI 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e posteriormente convertido na Lei n. 13.494/2017, constitui inovação legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua aplicação retroativa. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/04/2019; AREsp 1.521.461/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; EDcl no REsp 1.782.455/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2019.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ART. 115, § 3º, DA LEI N. 8.213/1991. LEI 13.494/2017. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. FATO GERADOR ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NORMA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, o § 3º do art. 115 da Lei 8.213/1991, incluído pela MP 780/2017 e posteriormente convertido na Lei n. 13.494/2017, constitui inovação legislativa de natureza material, razão pela qual não se admite sua aplicação retroativa. Precedentes: REsp 1.793.584/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 05/04/2019; AREsp 1.521.461/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; EDcl no REsp 1.782.455/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 08/02/2019. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.