Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n.
35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível
receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que
regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
- As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das
Súmula n. 283 e 284 do STF.
- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se
caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de
cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos
impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão
de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera
consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela
Administração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n.
35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível
receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que
regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das
Súmula n. 283 e 284 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se
caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de
cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos
impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão
de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera
consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela
Administração.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1827364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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