STJ — 2591364

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9928903af4f6f43142b254313066f8bc712634c507f8c8cc68b78d19e1e4b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917929
Número de registro na fonte
202400888436
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2591364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fd9928903af4f6f43142b254313066f8bc712634c507f8c8cc68b78d19e1e4b5. SHA-256 do comentário: 6e10d62ef1d9d634004c2c84090effad7b2d92f90dd6837decc287dbec9d426f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A controvérsia, acerca da responsabilidade do ente público vencido pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor, é matéria de direito processual, regulada pelo art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja norma é de aplicação impositiva e responsabilidade objetiva.
  3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, § 2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e seja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
  4. A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde da controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal.
  5. Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central discutida no recurso especial reside na aplicação de norma processual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação de legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta a norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a (in)compatibilidade.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. A controvérsia, acerca da responsabilidade do ente público vencido pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor, é matéria de direito processual, regulada pelo art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja norma é de aplicação impositiva e responsabilidade objetiva. 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, § 2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e seja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada. 4. A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde da controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal. 5. Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central discutida no recurso especial reside na aplicação de norma processual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação de legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta a norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a (in)compatibilidade. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.