STJ — 2591364
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd9928903af4f6f43142b254313066f8bc712634c507f8c8cc68b78d19e1e4b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000917929
- Número de registro na fonte
- 202400888436
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
- A controvérsia, acerca da responsabilidade do ente público vencido pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo vencedor, é matéria de direito processual, regulada pelo art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja norma é de aplicação impositiva e responsabilidade objetiva.
- Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de declaração na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, § 2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e seja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
- A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde da controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal.
- Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central discutida no recurso especial reside na aplicação de norma processual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação de legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta a norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de origem se manifestar sobre a (in)compatibilidade.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2591364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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