STJ — 711015

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2022-08-09Data da publicação: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 422ea0b7a17328fb39f293d0ceefc572c72258626a08cd5440f79fdb9fefc1e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000822190
Número de registro na fonte
202103902911
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 422ea0b7a17328fb39f293d0ceefc572c72258626a08cd5440f79fdb9fefc1e4. SHA-256 do comentário: 3439b1ce832e1b5bb18b74d9ad6e1c9adcc02b8a27472c1a5ea51a59d64e9227.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: 422ea0b7a17328fb39f293d0ceefc572c72258626a08cd5440f79fdb9fefc1e4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
  2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso concreto, a circunstância de que o réu manteve a versão de que a vítima não estaria grávida bem como o fato de ter sugerido que os familiares desta teriam apresentado provas falsas acerca da gravidez, exigem o incremento da básica a título de culpabilidade. Percebe-se que o agravante não só manteve a versão que apresentou inicialmente (autodefesa), mas, também, atribuiu à família da vítima a apresentação de provas falsas da gravidez como forma de eximir-se do delito.
  3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de que foi necessária a exumação do corpo a fim de ser efetuada nova perícia, com custos desnecessários ao Estado, demanda a elevação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso concreto, a circunstância de que o réu manteve a versão de que a vítima não estaria grávida bem como o fato de ter sugerido que os familiares desta teriam apresentado provas falsas acerca da gravidez, exigem o incremento da básica a título de culpabilidade. Percebe-se que o agravante não só manteve a versão que apresentou inicialmente (autodefesa), mas, também, atribuiu à família da vítima a apresentação de provas falsas da gravidez como forma de eximir-se do delito. 3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente e a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. In casu, o fato de que foi necessária a exumação do corpo a fim de ser efetuada nova perícia, com custos desnecessários ao Estado, demanda a elevação da pena-base, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA - DIREITOS NÃO ABSOLUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS) STJ - <<HC 369082>>-SC (DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CONSEQUÊNCIA DO DELITO) STJ - <<AgRg no HC 716900>>-SP, <<AgRg no HC 713129>>-PE (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 354331>>-SP, <<AgRg no HC 707961>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.