STJ — 697981
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7385d39a9b68b64873034002ef9259152dfb6cfd8b981a9097af484519f8ae57
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE ENTRADA DADA PELO MORADOR. VERSÃO NEGADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DÚVIDA RELEVANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. PROVA ILÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A posterior apreensão de droga no local objeto da busca domiciliar não legitima a entrada irregular dos policiais, conforme farta jurisprudência desta Corte. A presença de elementos que indiquem a prática da traficância na casa deve ser verificada em momento anterior ao ingresso, mediante, por exemplo, breve monitoração do local, a verificação de movimentação típica de usuários em frente ao imóvel, dentre outras hipóteses (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- No caso, diante da dúvida relevante sobre a validade do consentimento do proprietário do imóvel - que sempre negou tal fato durante toda a instrução - e das regras de experiência comum verificadas nas periferias dos grandes centros urbanos, onde rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais, tem-se como irregular o ingresso dos policiais na casa onde residia e alugava um quarto o ora agravante.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE
ENTRADA DADA PELO MORADOR. VERSÃO NEGADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DÚVIDA
RELEVANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. PROVA
ILÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A posterior apreensão de droga no local objeto da busca
domiciliar não legitima a entrada irregular dos policiais, conforme
farta jurisprudência desta Corte. A presença de elementos que
indiquem a prática da traficância na casa deve ser verificada em
momento anterior ao ingresso, mediante, por exemplo, breve
monitoração do local, a verificação de movimentação típica de
usuários em frente ao imóvel, dentre outras hipóteses (REsp n.
1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. No caso, diante da dúvida relevante sobre a validade do
consentimento do proprietário do imóvel - que sempre negou tal fato
durante toda a instrução - e das regras de experiência comum
verificadas nas periferias dos grandes centros urbanos, onde
rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais,
tem-se como irregular o ingresso dos policiais na casa onde residia
e alugava um quarto o ora agravante.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.