STJ — 7562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32113c6d4de7a72251a7538f09bb733b40213a799b168f6d56e348f0aefedc1a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso especial.
- A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de julgamento e não erro de fato.
- Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou
improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de
ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda,
nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual
idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso
especial.
3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de
pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de
julgamento e não erro de fato.
4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.